segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

CAMPANHA SOBRE RACISMO MEXE COM A SOCIEDADE!

Campanha sobre racismo nas escolas será "puxão de orelha" na sociedade, diz secretária PDF Imprimir E-mail
02-Dec-2010
Em um Mundo de Diferenças, Enxergue a Igualdade. Esse é o tema de campanha lançada no dia 29 de novembro pelo Ministério da Educação (MEC) e a Unicef para alertar sobre o impacto do racismo nas escolas e promover iniciativas para a redução das desigualdades.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que das 530 mil crianças entre 7 e 14 anos fora da escola, 330 mil são negras. O índice representa 62% do total. Para a subsecretária de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, Carmen Oliveira, a iniciativa é um "puxão de orelha na sociedade em geral e nos responsáveis pelas políticas públicas para o setor", porque chama a atenção para a criminalização da adolescência negra no país.
A campanha tem como fundamento as dez maneiras de contribuir para uma infância sem racismo. Entre elas, o incentivo ao comportamento respeitoso e à denúncia, além da lembrança de que racismo é crime inafiançável.
- Educação é mais do que aprender a ler, escrever e contar. É aprender a viver junto, a não se intimidar diante da opressão e encontrar na vida forças para enfrentar resistências - afirmou o secretário de Educação Continuada do MEC, André Lázaro durante entrevista à Agência Brasil.
A campanha terá dois filmes, de 27 segundos e de 30 segundos, veiculados na televisão e na internet. Foi criado também um blog, no endereço www.infanciasemracismo.org.br. Na página, o internauta vai poder contar também histórias de sucesso ou de discriminações que tenha sofrido ou presenciado. O blog ficará no ar durante um ano, tempo de duração da campanha. (Fonte: O Globo)

A questão étinico-racial na educação: CNE está aberto o debate

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02-Dec-2010
Antonio Carlos Caruso Ronca
Presidente do Conselho Nacional de Educação (CNE)
Francisco Aparecido Cordão
Presidente da Câmara de Educação Básica do CNE
Nilma Gomes
Relatora do parecer nº 15 da Câmara de Educação Básica do CNE

Recentemente, a Câmara de Educação Básica (CEB) aprovou, por unanimidade, o parecer CNE/CEB nº 15/2010, com orientações quanto às políticas públicas para uma educação antirracista, no qual faz referência ao livro “Caçadas de Pedrinho”, de Monteiro Lobato.
O referido parecer foi elaborado a partir de denúncia recebida, e no seu posicionamento apresenta ações e recomendações; dentre estas, reafirma os critérios anteriormente definidos pelo MEC para análise de obras literárias a serem adotadas no Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE).
Em nenhum momento a CEB cogitou a hipótese de impor veto a essa obra literária ou a outra similar, impondo qualquer forma de censura, discriminação e segregação, seja com relação a grupos, segmentos e classes sociais, seja com relação às suas distintas formas de livre criação, manifestação e expressão.
O CNE entende que uma sociedade democrática deve proteger o direito de liberdade de expressão e, nesse sentido, não cabe veto à circulação de nenhuma obra literária e artística. Porém, essa mesma sociedade deve também garantir o direito à não discriminação, nos termos constitucionais.
Reconhecendo o importante valor literário da obra de Monteiro Lobato, especificamente do livro “Caçadas de Pedrinho”, mas também sendo coerente com todos os avanços da legislação educacional brasileira, o parecer discute a presença de estereótipos raciais na literatura e apresenta sugestões e orientações ao MEC, à editora e aos que atuam na formação de professores.
Uma dessas orientações é a de que a editora tome o mesmo cuidado em relação à temática étnico-racial como o que já foi adotado em relação à questão ambiental no livro, sugerindo a inclusão, na apresentação, de uma nota de esclarecimento, a fim de contextualizar a obra, sem perder de vista o seu valor literário.
Mais do que focar a análise no autor em si, o que está em questão é colocar em pauta a necessária discussão sobre a temática étnico-racial na educação e sua efetivação como política pública.
O CNE está aberto ao debate. A repercussão do seu posicionamento revela o quanto ainda é preciso falar sobre a questão racial e discutir formas de superação do racismo e o quanto esse é um tema de interesse nacional.
Os receios, as ressalvas e os apoios feitos ao parecer são compreendidos pelo CNE, especialmente no que tange à necessidade de se contextualizar obras clássicas.
Entendemos que, assim como é importante o contexto histórico em que se produziu a obra, tão ou mais importante é o contexto histórico em que se produz a leitura dessa obra. É preciso considerar quem são os leitores e que efeitos de sentidos, usos e funções serão atribuídos a determinada obra na atualidade. A obra permanece, mas os leitores e a sociedade mudam.
É em função desse novo contexto que cabe, sim, interrogar em que condições a sociedade e, sobretudo, a escola lerão obras produzidas em momentos nos quais pouco se questionava o preconceito racial e o racismo. O propósito central do parecer e do CNE é, portanto, pautar a questão étnico-racial como tema relevante da educação nacional.
O artigo foi publicado no jornal Folha de São Paulo.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Martinália Canta Conto de Areia


Na semana da Consciência Negra vamos lembrar Clara Nunes com Martinália - duas mulheres guerreiras! - Então canta! - Conto de Areia!

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Dia da Consciência Negra: lutas e vitórias


No dia 20 de novembro o Brasil comemora o Dia da Consciência Negra, um momento para lembrar a resistência feita pelos escravos, lutar contra as barreiras que esta população ainda encontra no país e comemorar os avanços. A data é uma homenagem a Zumbi dos Palmares, símbolo da luta contra a escravidão que faleceu em 1695 na mesma data da comemoração.



Este ano, uma das vitórias foi o Estatuto da Igualdade Racial. O documento entrou em vigor em 20 de outubro e vai possibilitar a reparação de desigualdades que vem se arrastando há anos além de dar oportunidades e direitos aos negros brasileiros. Cerca de 90 milhões de pessoas serão beneficiadas pela lei que agora espera pela implementação.



O Estatuto estabelece a participação em conselhos na área da saúde. Já na educação, obriga a inclusão de história geral da África e da população negra no Brasil, além do incentivo a pesquisas e estudos voltados para temas de interesse da população afrobrasileira. As áreas de cultura, esporte e lazer também foram contempladas. Manifestações coletivas como Sociedades Negras, Clubes Negros e outras foram consideradas patrimônio histórico e cultural. Esportes tradicionais como a capoeira serão ensinados em escolas públicas e privadas. O acesso à terra, moradia, trabalho e a liberdade de consciência e crença também são tratados no documento.



Para lembrar a data, a CNTE promove todos os anos, atividades e discussões da luta negra no Brasil. Este ano, o Estatuto da Igualdade Racial ganhou destaque no jornal mural e no cartaz comemorativo ao dia da Consciência Negra.



Em 2011, por ocasião do 31º congresso da CNTE, será lançado o Caderno de Educação Antirracismo com artigos e texto de especialistas e estudiosos sobre diversas formas de racismo. Reflexões sobre a igualdade racial, sobre os direitos alcançados a partir do Estatuto e como os sindicatos estão lutando para consolidar os direitos dos negros.



O Caderno ainda trata da educação dos negros. A grande defasagem entre o número de negros formados no país em relação aos brancos levou a discussão de uma política de cotas nas universidades. O exemplo da Universidade de Brasília, que implantou Ações Afirmativas e um Sistema de Cotas para ampliar o acesso de negros e mestiços, é apresentado também no Caderno, assim como as conquistas do movimento negro na educação básica.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

O combate à discriminação e a educação antirracista

por

VERA ROSANE RODRIGUES DE OLIVEIRA

Este artigo tem como preocupação a relevância do combate à discriminação racial através das lutas impelidas pelo Movimento Social Negro Organizado, o qual nos últimos 90 anos privilegia como eixo central de suas reivindicações a educação, enquanto elemento capaz de possibilitar as mudanças de “ideias”, a fim de combater o racismo. Há muito as organizações negras lutam contra a discriminação racial intuitivamente ou não tendo na educação um de seus pilares para sua inclusão no mundo do trabalho. No entanto, é necessário vermos esta questão na perspectiva da sociedade de classes, que utiliza das diferenças sejam elas quais forem, em especial das diferenças raciais, para melhor explorar o conjunto da classe oprimida.
Assim, com a conotação de que o racismo se constituiu ideologicamente e se pauta na discriminação racial para criar as desigualdades de oportunidade e de acesso que dão origem as mais variadas formas de exploração social, que são percebidas nos campos econômico/político-jurídico e cultural e que constituem as bases da dominação e da exclusão social. Neste prisma, deve-se analisar a educação como parte de um processo ideológico de manutenção da hegemonia da elite racialmente dominante.
Pois, como salienta Lia Faria em seu artigo intitulado O papel da Escola no Processo de reversão (ou eliminação) da exclusão social (1996, p. 9-10): Longe de ser uma prática desinteressada e neutra, a educação é um importante instrumento de reprodução social, impondo ao educando o modo de pensar considerado correto, a maneira ״cientifica˝, ״racional˝, ״verdadeira˝ de se entender e explicar a sociedade, a família, o trabalho, o poder, bem como os modelos sociais de comportamento, as formas tidas como corretas de se comportar na família e no trabalho, de se relacionar com Deus, a autoridade, o sexo oposto, os ״subalternos˝.
Esta característica de reprodução de comportamentos trazida por Faria é significativa, principalmente em uma conjuntura onde as demandas por políticas de combate ao racismo, pautadas pelo Movimento Social Negro, começam a ver seus limites estruturais. Não importando se sejam elas políticas educacionais de inclusão como as Cotas e a Lei 10.639 com um caráter mais pedagógico ou mesmo as que tangem aspectos mais globais como o Estatuto da Igualdade Racial, aprovado em agosto deste ano de 2010 e que desconstitui ações voltadas para saúde da população negra e dos Territórios de Quilombos.
 A educação e todo o processo educacional devem ser entendidos enquanto partícipe em uma análise aprofundada e seu aspecto de manutenção da ordem discriminatória. Porém, existe uma determinada postura de mudança que também necessita ser observada, pois o movimento social negro ao optar como forma de reorganização da luta a educação, aposta na mesma como instrumento possível à mudança de mentalidade. Segundo Giroux (1988, p. 32), “a escola é uma das esferas públicas, juntamente com as associações de classe, sindicatos e partidos, isto é, espaços onde a sociedade discute e procura soluções para os seus problemas coletivos”.
As organizações negras há muito já entenderam isso. Mesmo antes do final da escravidão, o Estado Brasileiro enquanto Instituição já tinha a preocupação de determinar os critérios de acesso ou possibilidades aos negros na escola.
O Decreto nº 1.331 de 17 de fevereiro 1854 proíbe nas escolas públicas do país a admissão de escravos e prevê a instrução de adultos negros dependendo da disponibilidade do Professor. Ainda, o Decreto nº 7.031-A, de 06 de setembro de 1878, estabelece que os negros pudessem estudar no horário noturno. Teve-se ainda neste período a Lei Eusébio de Queirós, que aboliu o tráfico negreiro no Brasil, e ao mesmo tempo a Lei que regulamenta a posse e venda de terras.
Observa-se, assim, que a desigualdade entre brancos e negros não se deu de forma particularizada e individualizada, pelas potencialidades dos sujeitos. Mas se consubstancia por vias institucionais da Coroa Real.
Segundo Gohn (1995, p. 42), “as revoltas eram constantes, sendo a da Bahia uma das mais significativas. O apoio à causa da abolição começava a aparecer, vindo a ser transformado nas décadas seguintes na principal questão do país”. A história oficial nos induz a crer que as lutas negras nunca se deram de forma organizada. No entanto, pode-se citar apenas um dos vários exemplos que retratam o quanto é necessário se re-estudar a história: em 1857, trinta anos antes da abolição da escravatura, houve no Rio de Janeiro a primeira Greve de Escravos-operários do Brasil, Gohn (ibid).
Este fato é significante, uma vez que a maioria dos acadêmicos, bem como os militantes sindicais no país, reconhece as lutas organizadas apenas a partir do anarco-sindicalismo, ou seja, do ingresso da imigração Italiana.
Problematizar estes elementos dá sentido às indagações levantas pelo Professor Cunha Junior, de que a produção acadêmica, conta apenas a história dos eurodescendentes, seja pelos setores mais reacionários ou progressivos da intelectualidade. Ou como ainda expresso pelo militante trotskista, James Cânon (2000, p. 03):O movimento socialista anterior [...] jamais reconheceu a necessidade de um programa especial para a questão do negro. Esta era considerada pura e simplesmente um problema econômico, uma parte da luta entre os operários e os capitalistas, a ideia era que não se podia fazer nada sobre os problemas especiais da discriminação e desigualdades antes da chegada do socialismo.
Trilhar o caminho constituído pelo movimento negro até a formulação de que o Estado tem papel emblemático, através das políticas públicas e ações afirmativas como forma de reparações aos crimes da escravidão é fundamental. Em 2001 na III Conferência Internacional Contra o Racismo, a Discriminação, a Homofobia e todas as formas de Intolerância, Correlatas, em Durban, na África do Sul, o racismo foi reconhecido como Crime que Lesa a Humanidade. É preponderante para se perceber a possibilidade da mudança estrutural das condições de desigualdade vividas pelos negros.
A política de cotas em sua formulação atual é um anseio da história contemporânea. No entanto, tem suas raízes desde as associações de ajuda mútua do início do século XIX, passando pela Frente Negra Brasileira e o Teatro Experimental do Negro, a fundação do Movimento Negro Unificado, em 1978 até a configuração da Lei de Cotas em 2001.
Entender o papel educativo da luta negra inferindo no papel social da educação é contribuir no processo de desalienação em que o capitalismo submete a todos de uma forma indistinta, criando a divisão dos próprios trabalhadores, seja, pelas questões de exploração de classe através de salários e condições de trabalho diferenciadas, entre negros e brancos, homens e mulheres, seja pelas possibilidades de acesso aos recursos institucionais, como escolas, universidades, trabalho e outros.
Pois, tanto as relações sociais de produção, e reprodução, como a escola educam o trabalhador para divisão, e essa divisão gerada é que permite que o conhecimento científico e o saber prático sejam distribuídos desigualmente. Assim, também não nos permite entender o processo de construção das relações sociais e do mundo do trabalho.
Estes elementos emblemáticos necessitam ser analisados e incorporados ao espaço da sala de aula, visto ser premente políticas públicas e ações afirmativas como cotas nas universidades, nos serviços públicos, salário igual para trabalho igual, a real implementação da Lei 10.639 ou mesmo a re-discussão de um Estatuto da Igualdade Racial que leve em consideração não apenas os termos raça, racial, escravidão e discriminação que foram abolidos, mas que reveja recursos para implementação de todas as ações necessárias principalmente na educação.
VERA ROSANE RODRIGUES DE OLIVEIRA  é doutaranda em Educação/UFRGS

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Teatro Popular


 
Histórico

No final dos anos 1950, surge um público interessado em ver abordadas, no palco, questões políticas em contexto nacional. Para isso, os novos dramaturgos buscam na pobreza do interior e da periferia o protagonista ideal. Nasce assim uma tendência que seria predominante nos anos seguintes. Jorge Andrade, Gianfrancesco Guarnieri, Oduvaldo Vianna Filho, Paulo Pontes, Dias Gomes, Antônio Callado, Augusto Boal, Millôr Fernandes, fazem parte de uma geração que descobre nos problemas sociais a fonte de sua dramaturgia. No dizer de Paulo Pontes, o povo é "a única fonte de identidade nacional". Entende-se esse povo como aquele que é explorado, que leva uma vida à margem dos meios de produção e do saber. A idéia de que os fracos, unindo-se, derrotam os fortes, ganha muitas versões. Os heróis que morrem por uma causa coletiva - Lampião, Antônio Conselheiro, Padre Cícero, Zumbi, Tiradentes - merecem várias peças.

Nessa tendência podem-se identificar duas vertentes - uma de caráter regionalista e outra de caráter ideológico. Ariano Suassuna e João Cabral de Melo Neto podem ser incluídos no que Décio de Almeida Prado identifica como a Escola do Recife, que atravessa vários estilos e períodos históricos, desde Hermilo Borba Filho a Luiz Marinho. Nas peças de Suassuna, o povo é capaz de enfrentar o poder e até de vencê-lo. O nacionalismo é aqui uma conseqüência do regionalismo. Em 1947, dez anos antes do sucesso de Auto da Compadecida, Hermilo Borba Filho fornece um caudaloso argumento a esta vertente: "Todo o Nordeste é um drama de primeira grandeza [...]. É o povo sofrendo, é o povo sendo explorado, é o povo lutando. São dramas do povo, que a ele interessam, que ele compreende. [...] O teatro precisa conquistar a alma do povo".1

Em 1960, a fundação do Centro Popular de Cultura da UNE - CPC, marca o início de uma prática teatral voltada para a revolução social. Enquanto a vertente regionalista atribui ao teatro a tarefa de promover sua popularização, no sentido de ir para onde o povo está e falar sua língua, o teatro revolucionário praticado pelo CPC pretende ensinar ao povo um novo vocabulário, dando a ele uma visão política sobre sua vida. Se o teatro regionalista cultiva a religiosidade por fazer parte da cultura popular, o teatro revolucionário a bane por ser instrumento das classes dominantes para promover a resignação.

O golpe militar de 1964 interrompe a prática do CPC e seus dramaturgos migram para o Grupo Opinião. No final da década de 1960, o Teatro de Arena e Opinião serão os responsáveis pelas mais importantes peças e encenações na linha de um teatro brasileiro voltado para os problemas sociais.

Na segunda metade da década de 1970, considerando que a censura, o teatro de vanguarda e o teatro comercial promovem um "vazio cultural" na história brasileira, intelectuais e artistas se reúnem em prol de um teatro nacional-popular. O movimento retoma os princípios de uma dramaturgia crítica e realista, cujos melhores exemplos são Gota d'Água, de Paulo Pontes e Chico Buarque, 1975, e O Último Carro, de João das Neves, 1978.

Surgidos na década de 1990, os grupos Folias d'Arte, a Companhia do Latão e a Companhia de Arte e Malas-Artes são alguns representantes voltados a essa tendência, demonstrando que uma visão específica do "popular" ainda permanece em cena. Fruto dos tempos da censura e repressão, o teatro popular também tem seu lugar nos dias de hoje, recontextualizado para uma circunstância política globalizada e neoliberal.

Notas

1. BORBA FILHO, Hermilo. Teatro, arte do povo. Arte em Revista, São Paulo, n. 3, p. 60-63, 1980.

2. PONTES, Paulo. Apresentação. BUARQUE, Chico; PONTES, Paulo. 'Gota d'Água': uma tragédia brasileira. 30. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001.

TEN - Teatro Experimental do Negro

Histórico

Idealizado, fundado e dirigido por Abdias do Nascimento, o Teatro Experimental do Negro tem como objetivo a valorização do negro no teatro e a criação de uma nova dramaturgia. Contemporâneo de Os Comediantes, companhia com a qual realiza intercâmbios, o Teatro Experimental do Negro atua no nascimento do teatro moderno, priorizando seu projeto artístico sem levar em conta o gosto médio da platéia e abrindo mão da profissionalização.

O projeto do Teatro Experimental do Negro - TEN, engloba o trabalho pela cidadania do ator, por meio da conscientização e também da alfabetização do elenco, recrutado entre operários, empregadas domésticas, favelados sem profissão definida e modestos funcionários públicos. A companhia inicia suas atividades em 1944, colaborando com o Teatro do Estudante do Brasil - TEB, na encenação da peça Palmares, de Stella Leonardos. Quando decide empreender um espetáculo próprio constata que não há, na dramaturgia brasileira, textos que sirvam aos seus objetivos. Abdias do Nascimento descobre em O Imperador Jones, de Eugene O'Neill, o retrato mais aproximado da situação do negro após a abolição da escravatura. O autor cede gratuitamente os direitos e o grupo ensaia durante seis meses, tendo aulas de interpretação com o professor Ironildes Rodrigues em salas da União Nacional dos Estudantes - UNE. O espetáculo, dirigido por Abdias do Nascimento, estréia em maio de 1945 no Theatro Municipal do Rio de Janeiro e obtém boa receptividade, com elogios ao protagonista, Aguinaldo Camargo.

O TEN procura estimular a criação de novos textos, que sirvam aos seus propósitos. Sua diretriz é a temática ligada à situação do negro. A falta de resposta à altura de suas expectativas faz Abdias do Nascimento encenar outro texto de Eugene O'Neill, Todos os Filhos de Deus Têm Asas, com a participação da atriz Ruth de Souza.

A primeira resposta à demanda dramatúrgica da companhia é o texto O Filho Pródigo, de Lucio Cardoso, encenado em 1947, com cenários de Tomás Santa Rosa, e protagonizado por Ruth de Souza e Aguinaldo Camargo. Ainda em 1947, participam de Terras do Sem Fim, de Jorge Amado, adaptação de Graça Mello, com direção de Zigmunt Turkov, montagem em colaboração com Os Comediantes. Em 1949, é a vez de Filhos de Santo, de José de Morais Pinho, selecionado entre os textos escritos especialmente para o TEN. Contendo muitos elementos da cultura religiosa negra e pinceladas de crítica social, a peça se baseia em uma situação maniqueísta em que uma jovem é enfeitiçada por um pai-de-santo vilão, que a rouba de seu amado. O espetáculo ocupa o Teatro Regina, com direção de Abdias do Nascimento e cenários de Tomás Santa Rosa. Em 1950, o TEN estréia Aruanda, de Joaquim Ribeiro, um dos poucos textos bem-sucedidos do repertório lançado pela companhia. Trata-se de uma lenda desenvolvida com recurso ao mistério e à sensualidade, sobre o amor entre Rosa Mulata e o Deus Gangazuma, com quem ela se encontra por meio de seu marido, que recebe o espírito do Deus. Embora aponte falhas estruturais na dramaturgia, o crítico Sábato Magaldi considera que a lenda "é um episódio de crença negra dos mais felizes proporcionados pela imaginação primitiva" e que traz "uma história de amor e ciúme de incontestáveis riquezas".1

Abdias do Nascimento escreve Sortilégio para o TEN, encenada por Léo Jusi no Theatro Municipal, em 1957. Baseada numa história de amor que envolve um negro e duas mulheres, uma negra outra branca, a peça, cheia de elementos não realistas, como aparições, flash-backs e personagens que simbolizam o inconsciente coletivo, aborda a tomada de consciência do protagonista a respeito de sua alienação no mundo dos brancos. No mesmo ano, estréia, sem grande repercussão, O Mulato, de Langston Hughes, que faz turnê em São Paulo. A companhia se apresenta também na Escola de Teatro Martins Pena, onde estréia, em 1961, sob a direção de Aylton de Menezes, O Castigo de Oxalá, de Romeu Cruzoé, romancista e dramaturgo pernambucano.

Embora tenha como ponto de partida uma premissa ideológica, o TEN não se volta para um teatro popular nem para a popularização de sua platéia, apresentando-se muitas vezes no Theatro Municipal, do Rio de Janeiro.

Abdias do Nascimento procura fazer o TEN ultrapassar os limites da função artística e empreender também uma ação social: cria um concurso de beleza para negras e um concurso de artes plásticas com o tema Cristo Negro. Em 1945, promove uma Convenção Nacional do Negro e, em 1950, o 1º Congresso do Negro Brasileiro. Em 1955, realiza a Semana do Negro. Edita o jornal Quilombo.

As atividades do TEN incentivam a criação de iniciativas semelhantes. No Rio de Janeiro, em 1950, Solano Trindade funda o Teatro Popular Brasileiro; em São Paulo, os grupos negros encontram na dramaturgia norte-americana uma fonte para suas encenações experimentais; Geraldo Campos de Oliveira funda também um Teatro Experimental do Negro, que se mantém em atividade durante mais de quinze anos e monta, entre outros, O Logro, de Augusto Boal, 1953; O Mulato, de Langston Hughes, 1957; Laio Se Matou, de Augusto Boal, direção de Raul Martins, 1958; O Emparedado, de Tasso da Silveira; e Sucata, de Milton Gonçalves, ambos em 1961.

Por duas vezes o TEN é impedido de participar de festivais negros internacionais pelo próprio governo brasileiro. Segundo a historiadora Miriam Garcia Mendes, no entanto, esses fatos não devem ser compreendidos apenas como fruto da discriminação racial: "... os movimentos de vanguarda, e o TEN era um deles, sempre enfrentaram grandes dificuldades, não só por falta de apoio oficial, como pela natural reação do público (...) habituado às comédias de costumes inconseqüentes ou dramas convencionais".2

O Teatro Experimental do Negro nunca atingiu a importância social que pretendia em seu tempo. Mas, em termos de história do teatro, significou uma iniciativa pioneira, que mobilizou a produção de novos textos, propiciou o surgimento de novos atores e grupos e semeou uma discussão que permaneceria em aberto: a questão da ausência do negro na dramaturgia e nos palcos de um país mestiço, de maioria negra.

Notas

1. MAGALDI, Sábato. Aruanda. Diário Carioca, Rio de Janeiro, 22 jul. 1950.

2. MENDES, Miriam Garcia. O negro e o teatro brasileiro (1889 e 1892). São Paulo: Hucitec, 1993. p. 51.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Ouro de tolos: O Estatuto da Igualdade Racial e a submissão política

Por Jaime Alves*
O Senado Federal aprovou no último dia 16 de junho a versão demostiniana do Estatuto da Igualdade Racial. Trata-se de um texto indigesto apenas palatável para aquela fatia minúscula do movimento negro que, protegida pelo manto clerical ou de olho em alguns dividendos para as eleições 2010, se submete (e a todos nós) a um constrangimento histórico. Depois de dez anos de luta, e para salvar algumas plataformas político-partidárias no apagar das luzes, um acórdão retirou as propostas mais substanciais do documento como: a reserva de vagas nas universidades públicas, as políticas de saúde específicas para a comunidade negra e a demarcação das terras quilombolas. Os três tópicos em si já representam a bandeira de lutas mais significativa do movimento negro porque elas são resultado de um acumulado histórico de reivindicações. Em nome de quem a meia dúzia de gatos pingados falando em nome do movimento negro endossou tão indecente proposta? A quem interessa um Estatuto que já nasce morto? O que a aprovação do Estatuto light tem a nos dizer sobre os processos de submissão política negra nos últimos anos? Por que a pressa em aprovar um Estatuto vazio de propostas?
Sem querer generalizar a experiência pessoal para o conjunto dos movimentos negros, aqui vai um palpite: nos últimos oito anos, militando em um modelo de movimento onguista ‘particular’ em São Paulo, “aprendi” que agora é hora de negociar, que a história chegou ao fim, que já não há espaço para sustentar  um projeto radical de transformação social, de que a palavra de ordem agora é ocupar menos a rua e fazer mais  lobby político nos bastidores do poder, que ao invés das ruas, devemos ocupar a ponte aérea, os gabinetes. Aprendi que a palavra ‘raça’ deve ser retirada do vocabulário e ser substituída pelo eufemismo ‘diversidade’, que a palavra ‘reparação’ ou ‘justiça racial’ dever ser substituída pela mais palatável ‘igualdade racial’.
É neste contexto de pobreza da imaginação política que a aprovação do Estatuto da Igualdade Racial deve ser entendida. A palavra “radical” em certos círculos tomou uma conotação tão estranha e tão vazia de significados que soa com a mesma intensidade da palavra comunista no período da guerra-fria. Isso para não falar na palavra “utopia”, utopia negra, vista como um sacrilégio. E olhe que não falo de utopia como ideal irrealizável, mas como sonho e luta de transformação radical para deslocar as bases de poder tradicionais na nossa sociedade.
Pois bem, da maneira como foi aprovado, o Estatuto representa uma carta de intenções genéricas que diz pouco ou quase nada sobre a luta do povo negro, mas que diz muito sobre o momento histórico em que vivemos. No entanto, o que mais me angustia no Estatuto aprovado não é o corte do senador Demóstenes Torres (ex-PFL-GO). O senador fala de um lugar racialmente privilegiado. Está defendendo os interesses do seu grupo. E disso não há duvida!
O que assusta é que, em um momento de refluxo da luta social, em um momento em que os movimentos sociais da cidade e do campo sofrem uma aprofunda criminalização, quando  se intensifica o massacre da juventude negra nas periferias urbanas, algumas ‘lideranças’ – supostamente inspiradas por Zumbi  e pelo espírito santo – endossam uma proposta indecente como a que agora temos.  Admito que talvez eu esteja deprimido e admito que estar deprimido é um privilégio quando tantos estão sobrevivendo no inferno. Mas talvez devêssemos nos perguntar: por que a recusa fatalista da utopia negra?  Em nome de quem o Estatuto foi negociado? Não em meu nome!

* É antropólogo e membro da ABPN (Associação Brasileira de Pesquisadores Negros)

O filósofo da contracultura


Hebert Marcuse é um dos mais importantes filósofos da chamada Escola de Frankfurt. E também um dos que mais se distanciaram do pensamento apocalíptico que caracterizou essa escola. Enquanto Adorno chamava a polícia para reprimir os jovens revoltosos de 1968, na Alemanha, Marcuse era o líder intelectual da garotada que pretendia fazer uma revolução baseada em princípios de liberdade e beleza. A influência de Marcuse na década de 60 era tão grande que se dizia que a juventude seguia três Ms: Marx, Mao, Marcuse.

A crítica à racionalidade técnica irá direcionar toda a sua obra. Para ele, a instrumentalidade das coisas tornava-se a instrumentalidade dos indivíduos. Em outras palavras, o ser humano era visto como uma coisa, como um instrumento, e não como um indivíduo. Ao invés do homem dominar a máquina e tecnologia, como previa a utopia iluminista, era o homem que estava sendo dominado pela máquina e pela tecnologia. As pessoas são transformadas em coisas, reproduzidas em seqüência, massificadas, como produtos saindo de uma linha de montagem.

Marcuse denunciou a criação do chamado homem unidimensional: um indivíduo que consegue ver apenas a aparência das coisas, nunca indo até a sua essência. O homem unidimensional é conformista, consumista e acrítico. Ele se acha feliz porque a mídia lhe diz que ele é feliz e, quando se sente triste, vai ao shopping, fazer compras.

Para Marcuse, as mudanças só ocorreriam se houvesse a liberação de uma nova dimensão humana. Um princípio básico deveria permear essa nova revolução: a liberdade.

A nova sociedade, que surgiria das ruínas da sociedade consumista, deveria ter uma dimensão estético-erótica e, no lugar do consumismo, do conformismo, da competição, surgiriam os valores da felicidade, da paz e da beleza.

À pergunta de Adorno "É possível fazer poesia depois de Auschwitz?", Marcuse vai responder positivamente. A arte ainda é possível, desde que seja uma arte revolucionária, que denuncie a sociedade unidimensional e leve aos receptores os novos valores. Curiosamente, Marcuse vai encontrar justamente em um produto da Indústria Cultural, tanto criticada pela Escola de Frankfurt, um exemplo dessa arte revolucionária: as músicas de Bob Dylan.

Segundo o filósofo, "A arte só pode cumprir sua função revolucionária se ela não fizer parte de nenhum sistema, inclusive o sistema revolucionário". O artista deve não consolar, mas instigar o seu público e fazê-lo rever seus valores. A trajetória de Bob Dylan demonstra bem isso. Quando achou que seu público estava acostumado com suas músicas políticas, ele lançou um disco não político.

No campo dos quadrinhos, o melhor exemplo talvez seja o roteirista britânico Alan Moore. Suas histórias sempre apresentaram uma dimensão crítica, seja do sistema (em V de Vingança), seja da potencialidade destrutiva da ciência, representada pela bomba atômica (em Watchmen e Miracleman). Quando seus fãs se acostumaram com seu trabalho mais intelectualizado, ele passou a fazer histórias de super-heróis para a editora Image.

Assim, para Marcuse, a nova arte não seria uma peça de museu, mas algo vivo, a expressão de um novo tipo de homem. Em alguns momentos, a recusa da obra de arte poderia ser uma forma de fazer arte.

Esse pensamento influenciou o movimento da contracultura, com seus fanzines, revistas alternativas e rádios livres. Outra conseqüência foi a anti-arte, um movimento que, em sua versão mais branda, procura demonstrar o equívoco da arte como ornamento, como peça de museu. Um exemplo disso foi o barquinho pirata colocado pelo estudante de jornalismo Cleiton Campos no meio de obras famosas durante a última Bienal. O quadro de Cleiton não tinha qualquer valor artístico, mas valor de atitude. Colocar em dúvida o aspecto sacramental da arte pode, também, ser um tipo de arte.

Ainda hoje, na condição de professor de Filosofia no ensino médio, no Brasil desenvolvo as idéias da contracultura - a partir do livro, Vida Alternativa - Uma revolução do dia a dia, conferência de Marcuse sobre a paz e conscientização ecológica que Fernando Gabeira transformou em livro no início da década de 80.
 
Hoje trabalho com a idéia de cooperação, colaboração, solidariedade, respeito, paz e cidadania, como diria Picasso, "a paz desejada no mundo começa na escola" - além disso, trabalhamos a sustentabilidade sócio-ambiental e a possibilidade da juventude da periferia gerar trabalho e renda sem exploração capitalista de gênero e ou raça. (César Moura)

Questões
1) - Você acha que a contracultura encontra espaço no cotidiano da juventude de hoje? Por quê?
2) - O capitalismo esta agonizando. Até que ponto a contracultura pode ser uma ferramenta das populações periféricas? Por quê?

sábado, 10 de julho de 2010

Hora de investir na mídia alternativa


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Em Seminário, Apeoesp e CUT defendem ampliar apoio à imprensa popular e combater oligopólios da comunicação
Desengavetar a regulamentação dos artigos da Constituição que combatem os oligopólios da comunicação e disciplinam a renovação e a concessão das emissoras públicas de rádio e televisão (artigos 220 e 223) e mobilizar as entidades sindicais e populares para que liderem uma ampla campanha de apoio material aos jornais e rádios da mídia alternativa, com compra de assinaturas e espaços publicitários.
Estas foram as principais conclusões do Seminário “A mídia e os Movimentos Sociais”, realizado pela Apeoesp (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo) nesta quinta-feira (1/7) no Hotel Braston, na capital paulista. O evento reuniu jornalistas e editores da Revista Fórum, dos jornais Brasil de Fato e Hora do Povo, do Blog do Azenha e da ONG Ação Educativa, que debateram com as lideranças dos professores, diretores de escolas, dos supervisores de ensino sobre a criminalização dos movimentos sociais pela “grande” mídia e a construção de alternativas aos conglomerados da mentira.
Na avaliação da presidenta da Apeoesp, Maria Izabel Azevedo Noronha (Bebel), é fundamental que a reflexão proposta pelo Seminário seja interiorizada por cada uma das lideranças e compartilhada com a base, para por um ponto final na hipocrisia de meios de comunicação. Bebel condenou a prática autoritária dos barões da mídia que desrespeitam a liberdade de expressão, lançando mão de calúnias e desinformações contra as entidades representativas e suas lideranças, na ânsia de manter privilégios.
Em nome da Ação Educativa, Fernanda Campagnuci se remeteu à greve do magistério para falar do “sumiço” dos sujeitos históricos, rotineiramente invisibilizados pela reportagem dos jornalões, da rádio e da televisão. “Claro, é preciso distinguir os donos dos meios, os patrões da mídia e os profissionais que nela trabalham. Em 17 estados, os jornalistas encontram-se inclusive limitados por mecanismos cerceativos da liberdade, como era a lei da mordaça em São Paulo. Nesta última greve, apesar dela estar revogada, houve um memorando da Leste 3 impedindo que diretores falassem com a imprensa”. Fernanda lembrou do abuso na manipulação de palavras para descaracterizar o movimento: paralisação “supostamente” por aumento salarial, “esvaziada”, “greve política”.
O escritor e editor da Revista Fórum, Renato Rovai, citou alguns números de pesquisa recente realizada pela Secretaria de Comunicação do governo federal para que todos refletissem: 96,6% dos brasileiros dizem ver televisão - sendo que destes 30,3% têm acesso por antena parabólica; 80,3% ouvem rádio, destes 17,6% por celulares; e 46,1% dos brasileiros maiores de 16 anos costumam acessar a internet, metade deles todos os dias. “São dados que apontam que precisamos dar maior atenção às novas mídias”, sublinhou.
Ouça em “A Voz da Educação”. (CUT Nacional)

sábado, 10 de abril de 2010

Justiça Brasileira e Direitos das Comunidades Negras

MANIFESTO PELOS DIREITOS QUILOMBOLAS


“Para o Brasil alcançar a modernidade era preciso por fim à escravidão. Era preciso, também, libertar a terra dos antigos proprietários coloniais, de forma racional, entre ex-escravos e imigrantes. A abolição da escravatura eu vivi para ver. A democracia rural não” (André Rebouças, 1895).


“Os desafios de hoje são os desafios de ontem. Porque os de ontem? Porque esses foram o desafio da superação dos navios, da escravidão, do anonimato, do abandono, e etc. Os de hoje não são esses, mas tem a mesma finalidade que é anular qualquer possibilidade de que preto nesse País seja tratado como o restante da população. Quando a grande imprensa, o latifúndio, setores conservadores da sociedade reagem contra essa política nós entendemos que o que está acontecendo hoje é o mesmo que aconteceu ontem, só que por outros meios e outros mecanismos. O que está posto é a certeza de que cada vez mais precisamos estar unidos. É uma luta árdua e, acima de tudo, é uma luta coletiva, pois só assim teremos força para lutar por um direito que nos é tão negado, que é o direito às nossas terras”. (Givânia Maria da Silva - 2008).
 
A questão quilombola esteve presente, do ponto de vista legal, tanto no regime colonial como no imperial de forma significativa no Brasil. No período republicano, a partir de 1889, o termo “quilombo” desaparece da base legal brasileira, e reaparece na Constituição Federal de 1988, como categoria de acesso a direitos, numa perspectiva de sobrevivência, dando aos quilombos o caráter de “remanescentes” . São, portanto, cem anos transcorridos entre a abolição e a aprovação do Artigo 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cujo conteúdo reconhece os direitos territoriais das comunidades quilombolas.


A Constituição de 1988 opera uma inversão de valores no que se refere aos quilombos em comparação com a legislação colonial, uma vez que a categoria legal por meio da qual se classificava quilombo como um crime passou a ser considerada como categoria de autodefinição, voltada para reparar danos e acessar direitos. A partir do Artigo 68 e das legislações correlatas, a conceituação de quilombo supera a identificação desses grupos sociais por meio de características morfológicas. Tais grupos, portanto, não podem ser identificados pela permanência no tempo de seus signos culturais ou por resquícios que venham a comprovar sua ligação com formas anteriores de existência.


Conceber as comunidades quilombolas a partir da perspectiva da autodefinição tem levantado algumas ponderações sobre as manipulações que podem ser empreendidas pelos próprios sujeitos sociais pertencentes a essa identidade étnica. Isso é base, inclusive, para a ADI, impetrada pelo Partido da Frente Liberal – PFL, atual Democratas – DEM, no Supremo Tribunal Federal – STF, ao Decreto 4887/2003, que regulamenta a titulação de terras de quilombos e se constitui na perspectiva da auto-declaraçã o da comunidade. Ao alegar a sua inconstitucionalida de, parece-nos, mais uma vez, o desejo de retorno legal à escravidão.


Os interesses contrários aos direitos quilombolas de hoje, são os mesmos daqueles que, no período da escravidão, lutaram incansavelmente para que a mesma não tivesse fim. Contestaram e contestam, principalmente, o direito aos territórios das comunidades que, uma vez titulados, se tornam inalienáveis e coletivos. As terras das comunidades quilombolas são herdadas e cumprem sua função social precípua, dado que sua organização se baseia no uso dos recursos territoriais para a manutenção social, cultural e física do grupo, fora da dimensão comercial. São territórios que contrariam interesses imobiliários, de instituições financeiras, grandes empresas, latifundiários e especuladores de terras. Os conflitos fundiários hoje existentes em algumas comunidades quilombolas envolvem, na maior parte das vezes, esses atores, que repito, são os mesmos de ontem.


O Conceito de Quilombo ganha novo marco jurídico após a Constituição de 1988 e esse fato é determinante também para o estabelecimento e organização do movimento quilombola, em nível nacional, que, a partir da construção de sua identidade étnica reivindica o seu direito à terra.


A ocupação das terras brasileiras pelo poder colonial data de mais de cinco séculos. Após a abolição formal da escravidão (Lei Áurea nº 3.353, de 13 de maio de 1888), levou-se cem anos para que fossem reconhecidos os direitos às terras aos descendentes dos antigos quilombos, por meio do Artigo 68.
Hoje, após duas décadas de vigência do Art. 68, pouco mais de cem comunidades tiveram seus territórios reconhecidos. A base de dados do Governo Federal aponta para a existência de 3.554 comunidades quilombolas no Brasil. Estão presentes em todas as regiões do País, com maior concentração nos estados do Maranhão, Pará, Bahia e Minas Gerais, dentre as quais apenas 185 estão tituladas. A maioria, portanto, das comunidades quilombolas no Brasil têm seu direito fundamental à terra não efetivado. A fragilidade da efetivação desse direito se expressa nesse processo lento e árduo de titulação das terras quilombolas.


As dificuldades existentes para efetivar a titulação das terras das comunidades quilombolas refletem uma capacidade administrativa frágil da máquina estatal. Todavia, há disputas em jogo que superam as limitações administrativas e orçamentárias, que se constituem numa ordem política mais ampla. São obstáculos que de modo explícito ou não atuam no sentido de reter o reconhecimento de direitos étnicos pela propriedade definitiva das terras das comunidades quilombolas e se expressam de variadas formas.


Atualmente a principal luta dos quilombolas se volta para implementação de seus direitos territoriais. A noção de terra coletiva, tal como são concebidas as terras de comunidades quilombolas, coloca em crise o modelo de sociedade baseado na propriedade privada como única forma de acesso à terra, instituído desde a Lei das Terras (1850). Os novos marcos jurídicos sinalizam para a necessidade de reestruturação pelo Estado da lógica agrária, a partir do reconhecimento de seu caráter pluriétnico.




Quilombo: Perspectiva Histórica



O sistema escravista nas Américas contabilizou cerca de 15 milhões de africanos, homens e mulheres, arrancados de suas terras. Esse empreendimento marcou profundamente o continente africano e americano. Em relação ao Brasil, os mais de trezentos anos de escravidão se refletiram (e refletem) intensamente na realidade sócio-econômica- cultural, ao longo de toda a sua história.


O Brasil tem no âmago de sua história o tráfico e o comércio de africanos e africanas escravizados. Foi o país que mais importou escravizados e aquele que por último aboliu legalmente a escravidão. A profunda participação brasileira está marcada na estimativa de que cerca de 40% dos africanos escravizados tiveram como destino o Brasil.


A lógica de violência e coerção aos negros era um elemento estrutural do regime escravista. Os castigos e tormentos infligidos aos escravos não constituíam atos isolados de puro sadismo dos amos e seus feitores, constituíam uma necessidade imposta irrecusavelmente pela própria ordem escravista, que, de outro modo, entraria em colapso. Pois, sem a compulsão do terror, o indivíduo simplesmente não trabalharia, nem se submeteria ao cativeiro.


O tempo médio de vida útil dos negros e negras escravizados no Brasil era de sete anos, e sua a substituição era automática, sem que houvesse déficit na produção econômica. O tráfico se dava em grandes proporções e a distribuição de cativos abrangeu todo o território nacional.


Para além de todo o aparato de repressão violento presente nas fazendas e nos espaços onde havia escravos, existia grande legislação, tanto no regime colonial como no imperial, que fundamentava a criminalização e penalização das fugas e tentativas de rebelião de escravos.


As referências primeiras aos quilombos foram pronunciadas pela Coroa Portuguesa e seus representantes que administravam o Brasil colônia. Essas referências situam-se no contexto de repressão da Coroa aos negros aquilombados. O seu marco inicial foi possivelmente o que consta no Regimento dos Capitães-do-Mato, de Dom Lourenço de Almeida, em 1722: “pelos negros que forem presos em quilombos formados distantes de povoação onde estejam acima de quatro negros, com ranchos, pilões e de modo de aí se conservarem, haverão para cada negro destes 20 oitavas de ouro” (apud Guimarães, 1988: 131).


Em 1740, em correspondência entre o Rei de Portugal e o Conselho Ultramarino, quilombos ou mocambos foram definidos como “toda habitação de negros fugidos, que passem de cinco, em partes despovoadas, ainda que não tenham ranchos levantados, nem se achem pilões neles”. Essa perspectiva conceitual de quilombo se fez presente em diversos outros documentos legais posteriores.


Esse processo histórico aponta para um continuum de resistência, por parte dos africanos e seus descendentes, que marca os últimos séculos de história de nosso País. Os primeiros africanos escravizados chegaram ao Brasil em 1554. Foram 316 anos de “tráfico negreiro”, o que representa 63% do tempo de vida do País.


A resistência quilombola, durante o período da escravidão, exigiu estratégias organizativas bastante intensas. Esses registros permeiam a construção identitária de diversas comunidades quilombolas atualmente. A ação contra os antagonistas, historicamente vivenciada por nós, nos dias atuais também se processa, só que de diferentes formas. Lutamos pelo direito de existirmos e de termos assegurado nosso direito à terra, garantido na Constituição.


As comunidades quilombolas representaram, durante o regime colonial e imperial, uma forte estratégia de resistência negra e um elemento de desestabilizaçã o da lógica escravista, uma vez que se constituíam como ruptura social, ideológica e econômica com o modelo vigente.


Os quilombolas, ao tomarem posse de um pedaço de terra, onde morando e trabalhando criavam o quilombo, estavam revogando, por meio da luta, e na prática, a legislação imposta pela classe dominante que os excluía da condição de possuidores da terra, fosse a que título fosse.


A dimensão da exclusão do acesso à terra fica mais nitidamente expressa na Lei de Terras, de 1850, que proibia a aquisição das terras a não ser pela via da compra. Esta Lei, em seu artigo 1º, determina: “Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por título que não seja o da compra”. Nas várias regiões escravistas, os negros escravizados, a partir de suas roças e economias próprias, e os quilombolas, que estruturaram a partir da terra seus usos e costumes, formaram um campesinato negro ainda durante a escravidão. Essas organizações e comunidades negras foram diretamente atingidas pela Lei de Terras, especialmente porque o acesso à terra se deu por diversas vias, tais como a doação, ocupação e também a compra.


Com a instituição da Lei de Terras em 1850, grileiros, posseiros e supostos donos de terras buscaram obter ou regularizar títulos de propriedade sem levar em conta os direitos de comunidades que historicamente ocupavam seus territórios. Nesse processo, muitas comunidades sofreram graves processos de expropriação.


Os territórios das comunidades quilombolas têm, portanto, uma gama de origens, tais como doações de terras realizadas a partir da desagregação da lavoura de monoculturas, como a cana-de-açúcar e o algodão; compra de terras pelos próprios sujeitos, possibilitada pela desestruturaçã o do sistema escravista; bem como de terras que foram conquistadas pelos negros por meio da prestação de serviço de guerra, como as lutas contra insurreições ao lado de tropas oficiais.


Há, também, as chamadas terras de preto, terras de santo ou terras de santíssima, que indicam uma territorialidade derivada da propriedade detida em mãos de ordens religiosas, da doação de terras para santos e do recebimento de terras em troca de serviços religiosos prestados a senhores de escravos por negros(as) sacerdotes de cultos religiosos afro-brasileiros.


Pesquisas recentes sinalizam, também, para essa diversidade de acessos à terra. Os dados da Chamada Nutricional Quilombola (2008), abordaram a natureza das terras das comunidades quilombolas em 60 comunidades das cinco regiões, sorteadas a partir de uma base amostral. Segundo informações fornecidas pelas comunidades entrevistadas, a maioria das terras (64%) foi adquirida por meio de herança ou doação. Apenas 9% das terras foram compradas, 25% tiveram como origem a posse e 4% foram arrendadas.


Os processos de territorializaçã o das comunidades quilombolas sucederam-se por meio de uma multiplicidade de formas. Entretanto, a Lei de Terras contrapunha e excluía todas essas demais perspectivas territoriais. Esse fato dialoga com outros interesses da época.


A lei de Terras foi uma condição para o fim da escravidão. Quando as terras eram livres, como no regime sesmarial, vigorava o trabalho escravo. Quando o trabalho se torna livre, a terra tem que ser escrava, isto é, tem que ter preço e dono, sem o que haverá uma crise nas relações de trabalho. O modo como se deu o fim da escravidão foi, aliás, o responsável pela institucionalizaçã o de um direito fundiário que impossibilita, desde então, uma reformulação radical de nossa estrutura agrária.


A luta contemporânea dos quilombolas pela implementação de seus direitos territoriais representa o reconhecimento do fracasso da realidade jurídica estabelecida pela “Lei das Terras”, que pretendeu moldar a sociedade brasileira na perspectiva da propriedade privada de terras. A incorporação no Estado de tal perspectiva exclui vários outros usos e relações com o território, tal como o dos povos indígenas e das comunidades quilombolas.


A abolição formal da escravidão, oficializada pela Lei Áurea nº 3.353, de 13 de maio de 1888, não representou o fim da segregação e da falta de acesso aos direitos para negros e negras, e isso se refletiu fortemente nas comunidades quilombolas, constituídas em todas as regiões do País.


Os negros foram sistematicamente expulsos ou removidos dos lugares que escolheram para viver, mesmo quando a terra chegou a ser comprada ou foi herdada dos antigos senhores através de testamento lavrado em cartório. São vários os casos de comunidades quilombolas que durante o século vinte perderam suas terras, mesmo tendo documentos comprobatórios de sua posse.
As mais de três mil comunidades existentes nas cinco regiões do país hoje resistiram a todas as formas de opressão. Os desafios atualmente colocados, mais uma vez, buscam reverter-se sobre a existência desses grupos. O Artigo 68 é um direito cujo modo de aplicação está fundado no Decreto 4887, de 20 de novembro de 2003. A sustação dos efeitos desse Decreto põe em risco a cidadania e a própria existência desses grupos, uma vez que a histórica luta pelo direito à terra poderá se tornar, mais uma vez, uma realidade distante.




Base Legal



“Se pegar as normas constitucionais e os decretos na história do Brasil, eles são muito cruéis conosco. Nós só passamos a ser cidadãos brasileiros a partir da constituição de 1988. Antes nós não éramos cidadãos brasileiros” (Ivo Fonseca, quilombola de Frechal, Maranhão).


A Constituição de 1988 representa um divisor de águas ao incorporar em seu conteúdo o reconhecimento de que o Brasil é o Estado pluriétnico, ao reconhecer que há outras percepções e usos da terra para além da lógica de terra privada, e o direito à manutenção da cultura e dos costumes às comunidades e povos aqui viventes.


Para além do mencionado Artigo, se fazem presentes também nas constituições de vários estados da federação artigos que regem sobre o dever do Estado em emitir os títulos territoriais para as comunidades quilombolas. Essas legislações são resposta à mobilização dos quilombolas. Os estados que possuem em suas constituições artigos sobre os direitos territoriais quilombolas são Maranhão, Bahia, Goiás, Pará e Mato Grosso:
“O Estado reconhecerá e legalizará, na forma da lei, as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos” (Constituição do Estado do Maranhão, Art. 229).


“O Estado executará, no prazo de um ano após a promulgação desta Constituição, a identificação, discriminação e titulação das suas terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos” (Constituição do Estado da Bahia, Art. 51 ADCT).


“Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos no prazo de um ano, após promulgada esta Constituição” (Constituição do Estado do Pará, Art. 322).


“O Estado emitirá, no prazo de um ano, independentemente de estar amparado em legislação complementar, os títulos de terra aos remanescentes de quilombos que ocupem as terras há mais de 50 anos” (Constituição Estadual do Mato Grosso, Art. 33 ADCT).


“Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos” (Constituição Estadual de Goiás, Art. 16 ADCT).


Além desses artigos das constituições estaduais, há legislações posteriores específicas em outros estados. Essas legislações estão presentes no Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. São, ao todo, onze estados que possuem legislação específica (seja ela constitucional ou não) que rege sobre o procedimento de regularização fundiária dos territórios quilombolas.


Do ponto de vista regional, outros países latino-americanos também possuem legislações que visam a efetivação dos direitos territoriais das comunidades negras rurais, que são denominadas de distintas formas nos vários países. A Nicarágua, por exemplo, efetiva os direitos das comunidades negras rurais de seu território por meio da Lei nº 445/2002, voltada ao que nesse país se denominam as comunidades étnicas. Na Colômbia, o direito das comunidades negras consta na Constituição Política de 1991, no artigo 55. No Equador, por meio do artigo 83 da Constituição Política de 1998, são assegurados os direitos ao que se denomina “pueblos negros o afroecuatorianos” .


No Brasil, há outros artigos constitucionais que fundamentam a aplicação dos direitos quilombolas, como é o caso dos Artigos 215 e 216, Seção II, da Carta Magna, que estabelecem:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.”
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória, dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.”


Os Artigos 215 e 216 tratam da dimensão cultural das comunidades quilombolas e do direito à preservação de sua própria cultura. Aos artigos constitucionais se somam o Decreto 4.887, de 20 de novembro de 2003, a Instrução Normativa nº 49 do INCRA , e Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, das quais destaca-se a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (Genebra, 27 de junho de 1989) e a Convenção da UNESCO sobre Diversidade Cultural (2007).


Desde a Constituição Federal, de 1988, há uma crescente pressão para que o Estado implemente o disposto no Artigo 68, ADCT da CF. Em resposta às demandas por regularização fundiária, realizadas principalmente pelas comunidades quilombolas, o INCRA em 1995 inicia seus trabalhos, especialmente nas áreas de domínio público. Essa atuação se realiza em parceria com os Institutos de Terras Estaduais, em diálogo com a Fundação Cultural Palmares e o Ministério Público.


Nesse período, o INCRA não consolida sua atuação em relação aos procedimentos de regularização fundiária. Sinalização desse processo ocorre em 1999, quando a competência para titulação das terras de quilombo é atribuída à Fundação Cultural Palmares.


O instrumento legal que marca esse período e esse desenho administrativo é o Decreto 3912/2001, que também legitima as comunidades a partir de reminiscências arqueológicas. A ruptura com essa dimensão interpretativa do Artigo 68 e, por conseguinte, do conceito de comunidade quilombola se processa com a ratificação e a entrada em vigor da Convenção 169 da OIT.
A definição de quem são as comunidades quilombolas, de acordo com o Decreto 4.887, de 20 de Novembro de 2003, aponta que:
“Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuiçã o, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida."


Com dimensão à definição dos elementos que constituem o território quilombola, o Decreto dispõe que:
“São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural”.


O Decreto concebe as comunidades quilombolas como territórios de resistência cultural dos quais são remanescentes os grupos étnicos raciais que assim se identificam. Com trajetória própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a luta contra a opressão histórica sofrida, esses grupos se auto-identificam comunidades de quilombos, dados os costumes, as tradições e as condições sociais, culturais e econômicas específicas que os distinguem de outros setores da coletividade nacional. O Decreto apresenta, portanto, uma dimensão de existência atual dessas comunidades.


A definição da territorialidade balizada em aspectos mais amplos que a dimensão econômica se faz presente também na Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto 6.040 de 07 de fevereiro de 2007, que prevê, em seu art. 3º:
“Os territórios tradicionais são espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações” .


A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho , outro importante instrumento legal que embasa o conceito legal de quilombos, foi ratificada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002. Foi promulgada pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004. O governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002. A Convenção entrou em vigor no âmbito internacional em 5 de setembro de 1991 e, no Brasil, em 25 de julho de 2003. Foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988.


A Convenção 169 da OIT traz como um de seus pontos centrais, também incorporado pelo Decreto 4887/2003, a dimensão da autodefinição:
“Artigo 1º, Convenção nº 169 da OIT:

2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção”.


Em diálogo com a Convenção da OIT, o Decreto 4.887/2003 define, portanto, como critério para identificar os remanescentes de quilombos a auto-atribuiçã o. De acordo com o parágrafo 1º, Artigo 2º, do Decreto 4887/2003, a identificação das comunidades se processa da seguinte maneira:
“§ 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade”.


A compreensão das comunidades quilombolas passa, no sentido atual de existência, pela superação da identificação dos grupos sociais por meio de características morfológicas. Tais grupos não podem ser identificados a partir da permanência no tempo de seus signos culturais ou por resquícios que venham a comprovar sua ligação com formas anteriores de existência. Argumentações teóricas que caminhem nesse sentido implicam numa tentativa de fixação e enrijecimento da concepção das comunidades quilombolas.


A perspectiva da autodefinição dialoga com os critérios postos pelos próprios grupos, a partir de suas dinâmicas e de seus processos atuais. Portanto, é uma dimensão que foca no existir atual e se relaciona com a perspectiva de grupo etnicamente diferenciado, tais como são concebidas as comunidades quilombolas. O direito à diferença é o correspondente implícito do direito à igualdade, princípio constitucional relevante para o Estado Democrático e de Direito. Afirmar as diferenças significa perseguir a igualdade entre os grupos. Nesse princípio se fundam as ações afirmativas.


Em relação ao processo de concepção do Decreto 4887/2003, cabe destacar que este se deu por meio de grupo de trabalho do qual faziam parte diversos ministérios, além da Advocacia Geral da União, Gabinete de Segurança Institucional – GSI, representantes do movimento quilombola, principalmente da Conaq , e especialistas no tema, com especial ênfase para a área jurídica e antropológica.


O Grupo de Trabalho, instituído em 13 de maio de 2003 pelo Governo Federal, teve como finalidade rever as disposições contidas no Decreto 3912/2001 e propor nova regulamentação ao reconhecimento, delimitação e titulação das terras de remanescentes de quilombos. Concluídos os trabalhos do referido Grupo, foi editado o Decreto n° 4887, de 20 de novembro de 2003.


Este instrumento legal substituiu o Decreto n° 3.912, de 2001 e regulamentava a Lei nº 7.668, de 1988. No Artigo 2º dessa Lei, era atribuído à Fundação Cultural Palmares a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, a realização do reconhecimento, da delimitação e da demarcação das terras por eles ocupadas, bem como proceder a correspondente titulação. Com o Decreto 4887/2003, a atribuição para a titulação dos quilombos passa da FCP para o INCRA.


O Decreto nº 3.912/2001 foi revogado pelo Decreto nº 4.887/2003 em razão da superação de diversos entendimentos canhestros que continha, como a adoção de critérios temporais para definir as terras pertencentes aos remanescentes de quilombos, em especial após o vigor da Convenção 169 da OIT.


No parágrafo único do Artigo 1º, o Decreto 3.912/2001 aponta que somente poderia ser reconhecida a propriedade sobre terras das comunidades que eram ocupadas por quilombos em 1888 e aquelas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos em 5 de outubro de 1988.




Grave Vulnerabilidade dos Quilombos



Em muitas comunidades quilombolas, nas várias regiões do País, se faz presente uma grave situação de vulnerabilidade e insegurança. Essa situação se relaciona, em grande parte, ao conflito sobre a posse das terras por elas ocupadas e também à precariedade do acesso à infra-estrutura básica, necessária para a efetivação de condições de vida dignas. Os reflexos estão expressos, por exemplo, na não efetivação do processo de regularização fundiária da grande maioria dos territórios quilombolas, na falta de acesso à água potável, saneamento básico e demais públicas, como as de educação e saúde.


O elemento que causa maior impacto para as comunidades é titulação dos seus territórios. É a principal reivindicação do movimento quilombola e é a partir do território que a comunidade constrói e concebe seus mais importantes aspectos educacionais, de saúde, de sustentabilidade, enfim, seus aspectos sociais, culturais, econômicos e históricos.


Os presentes conflitos de terras que envolvem as comunidades quilombolas não as distinguem por localidade, nível de articulação e organização política ou características do território. Em todas as regiões, nas mais diferentes conjunturas, se apresentam graves conflitos fundiários. Os principais fatores dessa situação se relacionam à sobreposição dos interesses territoriais das comunidades com os do agronegócio, do mercado de terras e das elites políticas e civis regionais e nacionais. Outro elemento que complexifica essa situação de conflito é a baixa efetivação do procedimento de titulação das terras das comunidades quilombolas por parte dos órgãos governamentais responsáveis pela sua implementação.


Esses são elementos que constituem uma constante ameaça ao direito à terra, expressa nos permanentes processos expropriatórios que se concretizam por ordens de despejo, deslocamento forçado ou outras formas de perda da posse da terra pelas comunidades.


Muitos desses conflitos resultam em situações de homicídios, ameaças de morte, perseguição e violência contra os moradores, destruição de suas roças e do plantio por queimadas criminosas ou outras ações diretas de terceiros, além de ampla mobilização para invalidar as legislações voltadas para a regularização fundiária dos territórios quilombolas. Esses elementos debilitam severamente a sustentabilidade das comunidades quilombolas em seus territórios e as expõem a uma conjuntura de vulnerabilidade bastante acentuada.


Os conflitos territoriais, a falta de saneamento básico e de acesso a outras políticas públicas, são elementos que incidem para a situação de insegurança alimentar em muitas das comunidades, o que ficou latente nos dados obtidos na 1ª Chamada Nutricional Quilombola. A desnutrição tem um impacto muito severo nas crianças quilombolas. De acordo com a Chamada, a proporção de crianças quilombolas de até cinco anos desnutridas é 76,1% maior do que na população brasileira e 44,6% maior do que na população rural. A incidência de meninos e meninas com déficit de peso para a idade nessas comunidades é de 8,1% — maior também do que entre as crianças do Semi-árido brasileiro (6,6%).


A situação das crianças quilombolas é ainda pior quando analisada a desnutrição por déficit de crescimento: 316 (11,6%) têm altura inferior aos padrões recomendados pela OMS (Organização Mundial da Saúde). As crianças quilombolas não crescem bem porque vão acumulando as conseqüências da desnutrição e das infecções, como a dia